“Firma” nada mais é do que “Assinatura”. O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião, ou o Oficial de Registro com atribuições notariais, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou. Ou seja, é uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento.
É o reconhecimento por meio do qual o tabelião atesta que a assinatura que lhe foi apresentada é semelhante àquela que consta em seus arquivos (cartão de assinatura). O reconhecimento de firma por semelhança pode ser com ou sem valor econômico, a depender da situação jurídica a que o documento determina.
Conceito de documentos com e sem valor econômico: A Tabela criada pela Lei 11.331/02 diferencia, para o fim de apreçamento do ato de reconhecimento de firma por semelhança, os "documentos" com ou sem valor econômico, daí porque feita a distinção acima. No entanto, a Lei Federal 10.169/00 em seu art. 2.º inciso III, letras "a" e "b", e a própria Lei Estadual 11.331/02, em seu art. 5.º inciso III, letras "a" e "b", referem-se não a documentos, mas a "situações jurídicas" com ou sem conteúdo financeiro. Um escrito que traga, em seu conteúdo, cláusulas que manejem disposição de bens ou serviços, provocando um ganho e/ou perda patrimonial, carrega em sua essência um inevitável valor econômico. Já uma simples declaração de estado não contém determinação econômica, mas dependendo das condições em face das quais seja utilizada, pode vir a gerar efeitos materiais relevantes. Com base no princípio acima admitido, o Colégio Notarial do Brasil - SP e a ARPEN/SP traçaram a seguinte relação exemplificativa de documentos, para orientar os tabeliães e registradores do Estado.
Como o próprio nome já diz, são aqueles em que não há negociação. Normalmente são meras declarações. São exemplos:
É o feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo:
Nestes casos, a pessoa a ter sua firma reconhecida deve comparecer pessoalmente ao Cartório, trazendo seus documentos (RG e CPF) originais e assinar o documento na presença do funcionário.
Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Registrador/Tabelião estará atestando que o interessado veio a sua presença, se identificou e assinou o documento, e por isso, a assinatura é dele.
Neste tipo de reconhecimento, o interessado assina um termo em um livro de comparecimento, também para atestar que ele realmente esteve na presença do Registrador/Tabelião e assinou o documento.
Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha um “Cartão de assinatura” naquele respectivo Cartório, o que é feito através da abertura de firma.
O interessado deve comparecer ao Cartório, com seu RG e CPF originais (não serve cópia autenticada). Lá, o interessado deverá assinar duas vezes em um formulário, preenchendo-o com seus dados.
Seus dados serão, então, inseridos no sistema, e ele já terá firma aberta naquele respectivo Cartório. A partir daí, qualquer interessado poderá ir a este Cartório e reconhecer sua firma.
- RG e CPF Originais. OBS: a cédula de identidade RG pode ser substituída pelos seguintes documentos:
OBS: caso o interessado(a) seja casado(a), separado(a) ou divorciado(a), e tenha alteado o nome, mas não atualizado o RG ou o documento de identidade apresentado, é obrigatória, também, a apresentação de Certidão de Casamento.